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Tópico OOC dos Julgamentos do Areeiro

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Mensagem  Almada Seg Fev 11, 2013 6:56 pm

OOC todo aqui.
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Mensagem  Almada Seg Fev 11, 2013 7:18 pm

Vou dar algum tempo para opinarem sobre o meu post antes de começarmos com o julgamento.
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Mensagem  São Paulo Seg Fev 11, 2013 9:32 pm

Achei excelente a forma em que ficaram divididas, tudo exemplarmente organizado. Apenas para seguir o rito processual precisamos dos seguintes fatores:

1. A Denúncia com as Provas
2. A Contestação da Defesa
3. A Contestação da Defesa por parte da Acusação
4. O Julgamento.
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Mensagem  Sarvoya Seg Fev 11, 2013 10:21 pm

Sintam-se livres para falar pelo MsF sobre denúncias de abusos de soldados lápalos e paulistas.
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Mensagem  Galiza Seg Fev 11, 2013 10:32 pm

Eu apenas peço que não tenham pressa: eu quero apresentar uma acusação, mas esta próxima sexta tenho um exame bastante difícil e vou precisar de todo o tempo que possa arranjar esta semana para o preparar. Confio que para esta fim de semana possa avançar no RP, mas antes não No .

Digo isto porque nestes assuntos da Commonwealth o ritmo do RP tem sido às vezes vertiginoso, e já tem passado de não me conectar um ou dois dias e depois atopar que a coisa avançou mais do que posso seguir.
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Mensagem  São Paulo Seg Fev 11, 2013 11:39 pm

Sarvoya escreveu:Sintam-se livres para falar pelo MsF sobre denúncias de abusos de soldados lápalos e paulistas.

Certamente, acredito que vou inclusive denunciar o exército lapálio e o paulista por serem tão bonzinhos com escravistas Surprised
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Mensagem  Sarvoya Ter Fev 12, 2013 12:46 am

São Paulo escreveu:
Sarvoya escreveu:Sintam-se livres para falar pelo MsF sobre denúncias de abusos de soldados lápalos e paulistas.

Certamente, acredito que vou inclusive denunciar o exército lapálio e o paulista por serem tão bonzinhos com escravistas Surprised

Super realista serem todos iguais, todos bonzinhos.
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Mensagem  Commonwealth Ter Fev 12, 2013 9:04 am

Epá, eu vou ter um advogado que nem vai ser de defesa nem de acusação, só vai revirar as tripas à história até saber a verdade.
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Mensagem  Galiza Ter Fev 12, 2013 7:14 pm

Eu, segundo a "autorização" que me deu o Commonwealth, vou ter um advogado neozelandês a acusar.
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Mensagem  Galiza Ter Fev 12, 2013 7:30 pm

Eu tenho uma limitação, porque não conheço muitos pormenores das leis da Commonwealth anteriores ao RP este. Há várias coisas que o jogador da Commonwealth deve esclarecer para eu poder preparar o meu advogado.
Commonwealth escreveu:O Imperador estava farto de ser o brinquedo dos sucessivos primeiros-ministros e por isso decidiu fazer uso, finalmente, dos poderes que eram seus por direito. Demitiu todo o Comissariado e dissolveu as Grandes e Gerais Cortes, usando um velho e já "esquecido" artigo da constituição, "Se a unidade nacional ou a aplicação desta constituição for colocada em risco, por qualquer governo ou legislatura, garante-se o direito e o dever do Imperador de os dissolver ou demitir e convocar o Conselho Imperial, que em conjunto com ele formará a legislatura e o governo nacionais até que toda a situação seja regularizada.", e seguindo à risca a constituição convocou também o Conselho Imperial.
Quém formava esse Conselho Imperial? Quais eram as suas funções legais? Qué passou com ele depois (pois não se volveu falar nele)?

Commonwealth escreveu:A pressão começa a aumentar sobre os republicanos na Nova Zelândia e o Príncipe da Nova Guiné em conjunto com o 1º Consul da Nova Zelândia assinaram o "Acordo de Port Moresby" no qual evocavam o direito constitucional de os estados federados abandonarem a Commonwealth e proclamaram os Estados Confederados da Oceânia.
Preciso de mais pormenores sobre a regulação desse direito a abandonar a Commonwealth. Que dizia a Constituição?

Também preciso conhecer cómo é que estavam regulados constitucionalmente os estados de exceição, sítio, guerra ou como lá os chamassem, os procedimentos de reforma constitucional e o controlo de constitucionalidade das leis os actos dos governantes: havia um Tribunal Supremo, ou um Tribunal Constitucional, para essas coisas?

Também era bom saber qué passou com o Consul da Nova Zelândia, pois mais adiante disse que ele "dessapareceu", sem mais, e nunca mais se soube.
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Mensagem  Commonwealth Ter Fev 12, 2013 8:21 pm

Galiza escreveu:Eu tenho uma limitação, porque não conheço muitos pormenores das leis da Commonwealth anteriores ao RP este. Há várias coisas que o jogador da Commonwealth deve esclarecer para eu poder preparar o meu advogado.
Commonwealth escreveu:O Imperador estava farto de ser o brinquedo dos sucessivos primeiros-ministros e por isso decidiu fazer uso, finalmente, dos poderes que eram seus por direito. Demitiu todo o Comissariado e dissolveu as Grandes e Gerais Cortes, usando um velho e já "esquecido" artigo da constituição, "Se a unidade nacional ou a aplicação desta constituição for colocada em risco, por qualquer governo ou legislatura, garante-se o direito e o dever do Imperador de os dissolver ou demitir e convocar o Conselho Imperial, que em conjunto com ele formará a legislatura e o governo nacionais até que toda a situação seja regularizada.", e seguindo à risca a constituição convocou também o Conselho Imperial.
Quém formava esse Conselho Imperial? Quais eram as suas funções legais? Qué passou com ele depois (pois não se volveu falar nele)?

Commonwealth escreveu:A pressão começa a aumentar sobre os republicanos na Nova Zelândia e o Príncipe da Nova Guiné em conjunto com o 1º Consul da Nova Zelândia assinaram o "Acordo de Port Moresby" no qual evocavam o direito constitucional de os estados federados abandonarem a Commonwealth e proclamaram os Estados Confederados da Oceânia.
Preciso de mais pormenores sobre a regulação desse direito a abandonar a Commonwealth. Que dizia a Constituição?

Também preciso conhecer cómo é que estavam regulados constitucionalmente os estados de exceição, sítio, guerra ou como lá os chamassem, os procedimentos de reforma constitucional e o controlo de constitucionalidade das leis os actos dos governantes: havia um Tribunal Supremo, ou um Tribunal Constitucional, para essas coisas?

Também era bom saber qué passou com o Consul da Nova Zelândia, pois mais adiante disse que ele "dessapareceu", sem mais, e nunca mais se soube.

Ora bem, ponto 1: O Conselho Imperial era formado pelos chefes-de-estado dos estado federados e por membros apontados pelo Imperador. No caso do uso do artigo referido, pode ser interpretado à vista das vossas constituições como estado de sítio. O conselho funcionava de forma colegiada, sendo presidido pelo Imperador. Enquanto estivesse reunido, tinha poderes legislativos e executivos. O Conselho foi dissolvido após a promulgação da Bula Renovatio Imperii, pois considerou-se que já não havia estado de sítio.

Ponto 2: Em relação à secessão da Comunidade, ela podia ser declarada por um documento assinado pelo chefe-de-estado e por todos os membros do governo, bem como aprovada por maioria no parlamento, a nível estatal.

Ponto 3: respondido no 1º

Ponto 4: Existia o Supremo Tribunal da Comunidade, que tinha as atribuições de Tribunal Constitucional/Supremo Tribunal.

Ponto 5: Ele foi detido posteriormente.
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Mensagem  Galiza Qua Fev 13, 2013 8:18 am

E o procedimento de reforma da constituição?
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Mensagem  Commonwealth Qua Fev 13, 2013 9:18 am

Galiza escreveu:E o procedimento de reforma da constituição?

A reforma pode ser convocada por três formas: uma petição popular assinada por 5.000 pessoas é entregue ao parlamento para se fazer um referendo sobre a questão; o parlamento, por voto de 2/3 dos seus membros, declara-se "Grandes e Gerais Cortes Extraordinárias e Reformadoras" - precisando neste caso de sanção do Conselho Imperial; ou o Conselho Imperial, por voto de maioria absoluta total dos seus membros convoca as "Grandes e Gerais Cortes Extraordinárias e Reformadoras".

Note-se que nestas eleições acrescentou-se o "Constituintes" no fim, pois o regime que sair daqui pode não ser monárquico, nem tão pouco federalista. A constituição previa em clausula pétrea que a reforma da constituição não podia atentar contra a monarquia nem contra o estado federal, daí serem só Extraordinária e Reformadoras.
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Mensagem  Galiza Qua Fev 13, 2013 11:32 am

Desculpa se estou a ser um bocado cansativo, mas... Rolling Eyes havia alguma cláusula pétrea mais na antiga Constituição, algúm preceito básico inviolável que não seja possível modificar? (afinal vou-te fazer escrever a Constituição enteira Laughing )
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Mensagem  Commonwealth Qua Fev 13, 2013 1:31 pm

Galiza escreveu:Desculpa se estou a ser um bocado cansativo, mas... Rolling Eyes havia alguma cláusula pétrea mais na antiga Constituição, algúm preceito básico inviolável que não seja possível modificar? (afinal vou-te fazer escrever a Constituição enteira Laughing )

Sim, havia outro. "Em momento algum o estado pode atentar contra a vontade suprema do povo." - aliás, o McHitler vai usar essa para evitar o julgamento do Imperador e dos monarcas. No entanto, na Constituição que o McHitler deu ao país (ver aqui), essa cláusula foi eliminada.
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Mensagem  Commonwealth Qui Fev 14, 2013 3:39 pm

Já começaram os julgamentos? Os meus advogados já podem começar a colocar perguntas aos arguidos?
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Mensagem  Almada Qui Fev 14, 2013 3:43 pm

A primeira coisa agora que se conhecem as acusações é cada um dos arguidos declarar-se culpado ou inocente e tem direito a fazer uma declaração inicial.

Depois são as tais rondas, 3 para cada lado, alternadas, a começar pela acusação.

Se queres começar podes escrever a declaração inicial dos arguidos.
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Mensagem  Commonwealth Qui Fev 14, 2013 4:16 pm

Presumo que os membros da CoRCES que não são herdeiros/monarcas não estão a ser acusados, pois a acusação diz especificamente "Os trinta e seis monarcas e respectivos herdeiros". Além disso convém esclarecer que são 7 monarcas... não sei de onde veio o erro...
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Mensagem  Sarvoya Qui Fev 14, 2013 5:53 pm

Commonwealth escreveu:Presumo que os membros da CoRCES que não são herdeiros/monarcas não estão a ser acusados, pois a acusação diz especificamente "Os trinta e seis monarcas e respectivos herdeiros". Além disso convém esclarecer que são 7 monarcas... não sei de onde veio o erro...

Os herdeiros que fugiram para Lapália e Sarvoya estão detidos também? Lapália veio buscar os herdeiros em Sarvoya? É isso mesmo?
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Mensagem  Nova Salvador Qui Fev 14, 2013 6:36 pm

Almada escreveu:A primeira coisa agora que se conhecem as acusações é cada um dos arguidos declarar-se culpado ou inocente e tem direito a fazer uma declaração inicial.

Depois são as tais rondas, 3 para cada lado, alternadas, a começar pela acusação.

Se queres começar podes escrever a declaração inicial dos arguidos.

ooc: Bruna Furlan se ofereceu como advogada, não houve resposta dos acusados, em caso de resposta positiva deve ser dado um prazo para simularmos uma conversa da advogada com os clientes, por fim aí sim devemos ir a Corte...
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Mensagem  Sarvoya Qui Fev 14, 2013 6:45 pm

Nova Salvador escreveu:Ora, a ausência da permissão de visita prévia dos advogados aos réus faz com que o direito a ampla defesa seja cerceado, esse julgamento deve ser anulado. Comecem do 0, mas o direito a advogado é fundamental!

Acho que dá para fazer isso por MP, senão só vai burocratizar mais ainda esse julgamento.
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Mensagem  Lapália Qui Fev 14, 2013 7:18 pm

O que estava naquela sala e não era nazi está no julgamento dos monarcas...
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Mensagem  São Paulo Sex Fev 15, 2013 7:28 pm

OOC: São Paulo apresenta a seguinte acusação.

IC:
Tópico OOC dos Julgamentos do Areeiro Brasopaulista
IMPÉRIO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO NA CORTE INTERNACIONAL DE AREEIRO




PEDIDO DE INCLUSÃO DE AÇÃO PENAL
Nº01/2013



O Sr. Joachim Barboza, ministro da Corte Internacional de Areeiro, representante plenipotenciário do Império de São Paulo, pede para que junte-se aos papeis da Egrégia Corte o seguinte:



1º - DA ACUSAÇÃO

Visto a existência de provas cabais, solicita-se que também sejam indiciados e tornando-os em réus nos correntes processos presentes nesta Egrégia Corte: o Sr. Gabriel Bertochi I de Nova Salvador, a Sra. Karlyne Rocha (Nova Salvador); Sr. Estevam Hernandes (Nova Salvador); Sr. Uziel Bueno (Nova Salvador); Sra. Bruna Furlan (Nova Salvador) por crimes contra a humanidade.

2º - DOS CRIMES

Para todos os efeitos, utilizando-nos do Tratado da Convenção de Vila Nova, que versa o seguinte logo em seu artigo inaugural: Art. 1º Para efeitos do presente Estatuto, "crime contra a humanidade" significa qualquer dos seguintes atos, quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do ataque:
(A) Assassinato;
(B) Extermínio;
(C) Escravidão;
(D) Deportação ou transferência forçada de população;
(E) Prisão ou outra privação grave da liberdade física em violação das normas fundamentais de direito internacional;
(F) a Tortura;
(G) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;
(H) Perseguição de um grupo ou colectividade identificável no gênero políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, como definido no parágrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis ​​no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
(J) O crime de apartheid;
(K) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou para o corpo ou para a saúde física ou mental.

(TRATADO INTERNACIONAL DE CRIMES DE GUERRA DE VILA NOVA, 2013 - "Artigo Primeiro")

Acreditamos que os acusados sejam culpados não na qualidade de praticantes de tais ações, mas sim de cúmplices.

3º DA DEFESA DA TESE

Como pode ser visto, é óbvio ululante, que as autoridades políticas citadas no presente instrumento estiveram plenamente cientes da barbárie que estava ocorrendo na chamada Áustria McHitlerista, tanto que os citados no caput do 1° ponto do presente instrumento ocuparam cargos de liderança e administração nos negócios do Estado McHitlerista, chegou a tal ponto que as autoridades baianas/neosoteropolitanas instalaram um "État fantoche", termo próprio das relações internacionais, no Burnei.

O Sr. Uziel Bueno, por intermédio e lobby direto da Sra. Bruna Furlán chegou ao posto prático de "vice-Reichkanzler" de McHitler para verificar o quanto era a presença da elite política baiana/soteropolitana diante da barbárie McHitlerista. Não acreditamos que estes senhores tenham praticado ou ordenado a prática dos atos criminosos que se sequenciaram, mas sim que tinham influência e poderio político o suficiente dentro da Áustria McHitlerista para interromper o banho de sangue. Estes senhores possuem sangue em suas mãos, pois foram plenamente coniventes com a escravização e a morte de milhares de negros e outras minorias étnicas.

Se McHitler é culpado, as autoridades baianas/neosoteropolitanas são tão culpadas quanto, pois poderiam evitar este vilipêndio à humanidade nunca visto antes na história do mundo civilizado.

Citamos como prova o instrumento administrativo provido por McHitler, o que prova o quão influente era Nova Salvador durante a barbárie: DECRETOS - NOBILIARQUIA - ÁUSTRIA MCHITLERISTA

4° DA PUNIÇÃO

O Império Paulista acredita que deve ser respeitado a soberania nacional, por isso pedimos para que seja consultado o Parlamento Baiano para extradição dos acusados e também o seu direito ao contraditório que seja efetuada a defesa, procedendo com a indicação de um advogado, caso esta Egrégia e Respeitável Corte aceite o presente instrumento.

Nestes Termos, pedimos pela Condenação.

Caso sejam condenados, pedimos para que sejam enviados em uma detenção especial, visto o status quo, por se tratarem de representantes do povo - mesmo o Estado Neosoteropolitano/Baiano não sendo uma democracia real - e caso seja negada a extradição, que esta Corte, comunique o desrespeito às nações democráticas para que o Concerto das Nações/Comunidade Internacional declarem embargo total ao Império de Nova Salvador.



N. TERMOS P. DEFERIMENTO,



JOACHIM BARBOZA
Ministro-Representante do Império de São Paulo
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Mensagem  Lapália Sáb Fev 16, 2013 12:35 am

IC: O Supreme Court emite uma nota apoiando as acusações de São Paulo contra os soteropolitanos, de seguida também emitindo uma acusação semelhante.
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Mensagem  Nova Salvador Sáb Fev 16, 2013 1:39 am

São Paulo escreveu:OOC: São Paulo apresenta a seguinte acusação.

IC:
Tópico OOC dos Julgamentos do Areeiro Brasopaulista
IMPÉRIO DE SÃO PAULO
REPRESENTAÇÃO NA CORTE INTERNACIONAL DE AREEIRO




PEDIDO DE INCLUSÃO DE AÇÃO PENAL
Nº01/2013



O Sr. Joachim Barboza, ministro da Corte Internacional de Areeiro, representante plenipotenciário do Império de São Paulo, pede para que junte-se aos papeis da Egrégia Corte o seguinte:



1º - DA ACUSAÇÃO

Visto a existência de provas cabais, solicita-se que também sejam indiciados e tornando-os em réus nos correntes processos presentes nesta Egrégia Corte: o Sr. Gabriel Bertochi I de Nova Salvador, a Sra. Karlyne Rocha (Nova Salvador); Sr. Estevam Hernandes (Nova Salvador); Sr. Uziel Bueno (Nova Salvador); Sra. Bruna Furlan (Nova Salvador) por crimes contra a humanidade.

2º - DOS CRIMES

Para todos os efeitos, utilizando-nos do Tratado da Convenção de Vila Nova, que versa o seguinte logo em seu artigo inaugural: Art. 1º Para efeitos do presente Estatuto, "crime contra a humanidade" significa qualquer dos seguintes atos, quando cometidos como parte de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população civil, com conhecimento do ataque:
(A) Assassinato;
(B) Extermínio;
(C) Escravidão;
(D) Deportação ou transferência forçada de população;
(E) Prisão ou outra privação grave da liberdade física em violação das normas fundamentais de direito internacional;
(F) a Tortura;
(G) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência sexual de gravidade comparável;
(H) Perseguição de um grupo ou colectividade identificável no gênero políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, como definido no parágrafo 3, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis ​​no direito internacional, relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal;
(J) O crime de apartheid;
(K) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou para o corpo ou para a saúde física ou mental.

(TRATADO INTERNACIONAL DE CRIMES DE GUERRA DE VILA NOVA, 2013 - "Artigo Primeiro")

Acreditamos que os acusados sejam culpados não na qualidade de praticantes de tais ações, mas sim de cúmplices.

3º DA DEFESA DA TESE

Como pode ser visto, é óbvio ululante, que as autoridades políticas citadas no presente instrumento estiveram plenamente cientes da barbárie que estava ocorrendo na chamada Áustria McHitlerista, tanto que os citados no caput do 1° ponto do presente instrumento ocuparam cargos de liderança e administração nos negócios do Estado McHitlerista, chegou a tal ponto que as autoridades baianas/neosoteropolitanas instalaram um "État fantoche", termo próprio das relações internacionais, no Burnei.

O Sr. Uziel Bueno, por intermédio e lobby direto da Sra. Bruna Furlán chegou ao posto prático de "vice-Reichkanzler" de McHitler para verificar o quanto era a presença da elite política baiana/soteropolitana diante da barbárie McHitlerista. Não acreditamos que estes senhores tenham praticado ou ordenado a prática dos atos criminosos que se sequenciaram, mas sim que tinham influência e poderio político o suficiente dentro da Áustria McHitlerista para interromper o banho de sangue. Estes senhores possuem sangue em suas mãos, pois foram plenamente coniventes com a escravização e a morte de milhares de negros e outras minorias étnicas.

Se McHitler é culpado, as autoridades baianas/neosoteropolitanas são tão culpadas quanto, pois poderiam evitar este vilipêndio à humanidade nunca visto antes na história do mundo civilizado.

Citamos como prova o instrumento administrativo provido por McHitler, o que prova o quão influente era Nova Salvador durante a barbárie: DECRETOS - NOBILIARQUIA - ÁUSTRIA MCHITLERISTA

4° DA PUNIÇÃO

O Império Paulista acredita que deve ser respeitado a soberania nacional, por isso pedimos para que seja consultado o Parlamento Baiano para extradição dos acusados e também o seu direito ao contraditório que seja efetuada a defesa, procedendo com a indicação de um advogado, caso esta Egrégia e Respeitável Corte aceite o presente instrumento.

Nestes Termos, pedimos pela Condenação.

Caso sejam condenados, pedimos para que sejam enviados em uma detenção especial, visto o status quo, por se tratarem de representantes do povo - mesmo o Estado Neosoteropolitano/Baiano não sendo uma democracia real - e caso seja negada a extradição, que esta Corte, comunique o desrespeito às nações democráticas para que o Concerto das Nações/Comunidade Internacional declarem embargo total ao Império de Nova Salvador.



N. TERMOS P. DEFERIMENTO,



JOACHIM BARBOZA
Ministro-Representante do Império de São Paulo

Nova Salvador nunca foi signatário da Convenção de Vila Nova, não se sujeitará a farsa que é este tribunal, além disso, o Art. 8º da Constituição diz que o Poder Moderador é INVIOLÁVEL e INIMPUTÁVEL, neste sentido NÃO haverá extradição alguma.

Sem mais!

Presidente do Parlamento Soteropolitano
Nova Salvador
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