Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
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Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
O Ministro das Relações e Negócios Estrangeiros de Altínia, José Alves Carlit, no uso de suas atribuições legais, propõe a comunidade internacional, a Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico, que é de interesse geral dos povos da comunidade global.
1. Dos Territórios do Índico
Os territórios do Índico compreendem a costa ocidental da América, incluindo inclusive o Canal da América, a Costa sul, norte e oeste da África, a costa sul e oeste da Ásia, conforme o mapa abaixo:
Territórios do Índico
Os territórios apresentados no mapa acima, atualmente ocupados pelos estados, livres e soberanos de Altínia, Sarvoya, Nova Salvador, Portugal, Império Russo, Commonwealth e Lapália, possuem direito territorial sobre territórios do Índico, nos termos desta convenção, que foi estabelecida unicamente com o fim de proteger o Índico de quaisquer intervenções colonialistas que possam existir na região, e por fim aos resquícios do colonialismo que ainda possam existir, através de um sistema democrático de transição, com uso da diplomacia e intervenção internacional.
2. Participantes da Convenção
Somente poderão participar desta convenção, os países mencionados como possuidores de direitos territoriais na região do Índico.
3. Questões da Convenção
A Convenção do Índico visará discutir as seguintes questões:
I - Redução da influência europeia e oceânica sobre os territórios do Índico;
II - A questão africana, e a busca de uma solução de reestabelecimento dos territórios perdidos por Nova Salvador, sem acarretar prejuízos a Portugal;
III - A colonização da América e a questão do Canal da América;
IV - A definição dos limites territoriais extremos de Altínia e dos demais países do Índico;
V - Criação do Mercado Comum do Índico, uma união aduaneira integrando os países do Índico, em prol do desenvolvimento regional, visando o fortalecimento político, econômico e social da região.
4. Período
A presente convenção terá início neste dia 4 de Fevereiro e se encerrará dia 20 de Fevereiro, sendo aberta a participação para todos os países do Índico, podendo ser assistida por toda a comunidade internacional, nomeando desde já como observadores da convenção, Galiza e Almada, pela neutralidade e notável sistema democrático adotado por tais países.
José Alves Carlit
1. Dos Territórios do Índico
Os territórios do Índico compreendem a costa ocidental da América, incluindo inclusive o Canal da América, a Costa sul, norte e oeste da África, a costa sul e oeste da Ásia, conforme o mapa abaixo:
Territórios do Índico
Os territórios apresentados no mapa acima, atualmente ocupados pelos estados, livres e soberanos de Altínia, Sarvoya, Nova Salvador, Portugal, Império Russo, Commonwealth e Lapália, possuem direito territorial sobre territórios do Índico, nos termos desta convenção, que foi estabelecida unicamente com o fim de proteger o Índico de quaisquer intervenções colonialistas que possam existir na região, e por fim aos resquícios do colonialismo que ainda possam existir, através de um sistema democrático de transição, com uso da diplomacia e intervenção internacional.
2. Participantes da Convenção
Somente poderão participar desta convenção, os países mencionados como possuidores de direitos territoriais na região do Índico.
3. Questões da Convenção
A Convenção do Índico visará discutir as seguintes questões:
I - Redução da influência europeia e oceânica sobre os territórios do Índico;
II - A questão africana, e a busca de uma solução de reestabelecimento dos territórios perdidos por Nova Salvador, sem acarretar prejuízos a Portugal;
III - A colonização da América e a questão do Canal da América;
IV - A definição dos limites territoriais extremos de Altínia e dos demais países do Índico;
V - Criação do Mercado Comum do Índico, uma união aduaneira integrando os países do Índico, em prol do desenvolvimento regional, visando o fortalecimento político, econômico e social da região.
4. Período
A presente convenção terá início neste dia 4 de Fevereiro e se encerrará dia 20 de Fevereiro, sendo aberta a participação para todos os países do Índico, podendo ser assistida por toda a comunidade internacional, nomeando desde já como observadores da convenção, Galiza e Almada, pela neutralidade e notável sistema democrático adotado por tais países.
José Alves Carlit
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
ooc: Só uma ressalva, Terranova (América do Norte) e América são terras reservadas para novos jogadores, não podemos colonizá-las. Os demais países que já estão em RP podem aumentar seu território apenas tomando/comprando/ganhando território de outros países que já estão em RP.
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Sarvoya escreveu:ooc: Só uma ressalva, Terranova (América do Norte) e América são terras reservadas para novos jogadores, não podemos colonizá-las. Os demais países que já estão em RP podem aumentar seu território apenas tomando/comprando/ganhando território de outros países que já estão em RP.
OOC: A ideia num fugirá muito disto. A convenção é mais para discutir a questão africana e alguns pontos estratégicos da nossa região, caso haja problemas com novos jogadores, entende.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Jéssica Darko representa Sarvoya na reunião. A intenção é acalmar os ânimos dos altinos que estão mais preocupados em estruturar o mundo do que organizar o próprio país, que mais parece uma anarquia. Jéssica aparenta ser uma viciada em joguinhos de celular, similar a alguém que Tom Windsor conhece.
Jéssica Darko
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Sarvoya escreveu:Jéssica Darko representa Sarvoya na reunião. A intenção é acalmar os ânimos dos altinos que estão mais preocupados em estruturar o mundo do que organizar o próprio país, que mais parece uma anarquia. Jéssica aparenta ser uma viciada em joguinhos de celular, similar a alguém que Tom Windsor conhece.
Jéssica Darko
OOC: É uma pena ele estar numa cela qualquer... certamente que ele teria vontade de se encontrar com a sua velha amiga Julieta...
Commonwealth- Mensagens : 911
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
No primeiro dia da convenção, os Altínios apresentam uma proposta do que seria a Declaração sobre Direitos Humanos do Índico.
"Nós, o bom povo do Índico, representados através de nossos representantes nacionais reunidos na Convenção do Índico, diante das barbáries que tem ocorrido no globo nos últimos anos e buscando uma solução para que haja justiça e solução pacífica dos conflitos em nossa região geopolítica, os livres e soberanos Estados do Índico, apresentamos a seguinte carta":
DOS DIREITOS HUMANOS DO ÍNDICO
Art. 1º - Todas as pessoas nascem livres e livres devem permanecer, exceto em caso de delito cometido, devendo-se assim pagar sua dívida diante da sociedade, todavia, ninguém poderá ter sua liberdade suprimida em razão de:
I - Dívidas, exceto a título de alimentos devidos em favor de seus descendentes;
II - Convicção Moral, Religiosa ou Filosófica;
III - Gênero ou opção sexual;
IV - Pertencer a determinado grupo étnico ou característica física peculiar diferente da maioria em seu país;
V - Seu ofício, ainda que militar, não poderá ter sua liberdade suprimida de forma excessiva, em razão de seu oficio ou falta grave, observando o que diz esta convenção, acerca das punições.
Art. 2º - Todos os direitos constantes nesta carta poderão ser gozados por qualquer pessoa humana, independente de residir ou esteja apenas de passagem pela região do Índico, independente do motivo.
Art. 3º - Ninguém terá sua liberdade de crença e culto suprimida, ainda que professe fé distinta a do Estado, sendo permitido o culto em ambiente doméstico, da crença religiosa individual, sendo veemente proibida e repudiada quaisquer práticas de perseguição religiosa.
Art. 4º - Os países deverão assegurar cotas de integração social aos grupos sociais menos favorecidos, nos termos da legislação local, cabendo aos demais países da Comunidade do Índico investigar a aplicação de tais medidas, nos termos desta declaração.
Art. 5º - Todos possuem direito a vida e a integridade física, moral e psíquica, não podendo ninguém ofendê-la, sem ser responsabilizado pelos danos que ocasionar a estes bens jurídicos.
Parágrafo Único: Para os termos desta convenção, a vida começa com o início das atividades cerebrais do indivíduo e se finda com a morte cerebral deste, todavia, os Estados poderão adotar política mais benéfica a proteção da vida individual, caso queiram.
Art. 6º - Não haverão penas, entre os países signatários desta declaração, de:
I - Trabalhos Forçados;
II - Mutilação e Flagelamento;
III -Tortura Física e Psicológica;
IV - Morte; exceto no caso de condenado por Crimes de Guerra, Crimes Hediondos ou Crimes que atentem gravemente contra ordem pública.
Parágrafo Único: O sistema prisional deverá dispor de ambiente salubre, capaz para a recuperação dos indivíduos condenados, para o reingresso a sociedade.
Art. 7º - Nenhum governo poderá suprimir as liberdades civis individuais e coletivas, salvo em caso de Guerra Declarada, se houver ataque de nação estrangeira no território nacional.
Parágrafo Único: No caso de missões de auxílio enviadas em apoio aos Estados estrangeiros, entende-se como território nacional, os quartéis, bases militares ou outros lugares onde estejam os homens enviados, podendo-se suprimir as liberdades civis naquele espaço geográfico, uma vez que será legitimo o contra-ataque em caso de agressões exacerbadas feita contra os militares.
Art. 8º - Todos terão direito ao trabalho digno, com jornada de trabalho igual ou inferior a 10 (dez) horas diárias, sendo veemente proibida a escravidão, por quaisquer motivos, tendo todos os trabalhadores:
I - Direito a descanso semanal remunerado;
II - Jornada semanal não superior a 50 (cinquenta) horas semanais;
III - Salário Mínimo não inferior a US$ 50.00 (cinquenta dólares) mensais;
IV - Direito a Férias remuneradas de pelo ao menos 20 (vinte) dias ao ano;
V - Direito a Auxílio Transporte, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde para o trabalhador e seus familiares.
Parágrafo Único: A idade mínima para o trabalho será de 15 (quinze) anos, assegurando-se a todos os cidadãos, que tenham trabalhado pelo ao menos 15 (quinze) anos, o direito de aposentadoria por idade, aos 70 (setenta) anos de idade, podendo os Estados Nacionais adotarem legislação mais benéfica ao trabalhador, nestes quesitos mencionados.
Art. 9º - Nenhum território poderá ser vendido ou concedido como garantia para pagamento de dívidas, por nenhum estado do Índico, exceto se houver aprovação por referendo, pela população diretamente interessada.
§ 1º - Os territórios que se encontram nessa situação, poderão ser retomados aos seus estados de origem, desde que referendo popular, com supervisão internacional, demonstre que a população local queira retomar ao Estado de origem, mediante um processo de reintegração.
§ 2º - Reconhece-se como território remanescente de Nova Salvador, a Costa Ocidental Africana e Brunei, onde se estabelecerá, nos termos deste artigo, o Protetorado Internacional Africano, cujo território e governo será definido por outro tratado a ser proposto.
Art. 10 - Nenhum país poderá perder território vital a sua sobrevivência, sendo a existência dos Estados, protegida por esta declaração.
Art. 11 - Ninguém será preso, detido ou exilado de forma arbitrária, tendo todos direito ao devido processo legal e a ampla defesa, devendo o Estado assegurar assistência judicial gratuita a aqueles que não possam contratar serviços de uma defesa especializada.
Art. 12 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo, não podendo ninguém nela entrar, sem a expressa autorização deste, exceto mediante ordem judicial, em caso de execução de sentença transitada em julgado, podendo-se adentrar no espaço em dia útil durante o período diurno.
Art. 13 - Ninguém será submetidos a ataques a sua honra e a sua vida privada, resguardando-se aos pais, o direito de educação de seus filhos e o direito de manutenção da ordem familiar, sendo proibido o uso de castigos físicos e psicológicos em quaisquer membros da família.
Art. 14 - A comunidade do Índico, ainda naqueles países onde a maconha seja lícita, se comprometerá na reabilitação e o fornecimento gratuito de tratamento de viciados em substâncias entorpecentes.
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de se locomover dentro e fora de seu país livemente, exceto em tempos de guerra, observando as restrições neste caso, apresentadas nesta carta.
Art. 16 - Os países do Índico concederão asilo político a todos aqueles que se acharem perseguidos politicamente em seus países de origem, desde que não tenham cometido atos criminosos para propiciar esta possível perseguição.
Art. 17 - A propriedade é um direito inviolável do indivíduo, não podendo ninguém subtraí-la, nem mesmo o Estado, exceto no caso desta não estar atendendo sua função social, ou mesmo, haja necessidade de sua desapropriação para atender o interesse da coletividade.
Art. 18 - É assegurada a liberdade de manifestação a todos os indivíduos, reconhecendo plena liberdade aos organismos de mídia em seu funcionamento, não podendo existir quaisquer formas de censura, todavia, reconhece-se o direito de resposta, bem como direitos de indenização, àqueles que se sentirem lesados por informação errônea posta na mídia.
Art. 19 - Todos tem direito de participar da vida política de seu país, devendo os Estados promoverem o estabelecimento de uma estrutura social democrática que facilite o envolvimento dos indivíduos na vida política e o acesso a cargos públicos, eletivos, nomeados ou contratados, nos termos da legislação local.
Art. 20 - Somam-se a esta convenção, os direitos previamente existentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deverão ser adotados por todos os estados signatários desta convenção.
DA CORTE DE DIREITOS HUMANOS DO ÍNDICO
Art. 21 - Será estabelecida em Goiânia, na Confederação de Sarvoya, a Corte de Direitos Humanos do Índico, que terá como fim, julgar as lesões cometidas pelos Estados aos direitos humanos individuais.
§ 1º - Poderão entrar com pedido na Corte de Direitos Humanos do Índico, qualquer pessoa ou entidade, que tenha domicílio em algum país signatário desta carta, que tenha tido seu direito lesado pelo Estado de sua residência, após terem se esgotado todas as chances de recurso em seu país de origem, ou a impossibilidade de discussão da questão neste.
§ 2º - A corte será composta por um colégio de juízes, onde cada juiz deve ser proveniente de um país signatário desta declaração, cabendo ao Presidente da Corte, o voto de minerva, em caso de empate.
§ 3º - O prédio da Corte e seus arredores são invioláveis e tido como território comum dos países do Índico.
Art. 22 - A corte se reunirá periodicamente, somente quando houver questões a serem discutidas ou julgamentos a serem feitos.
Art. 23 - Os Estados signatários desta declaração, poderão requerer um parecer prévio da Corte acerta da consonância de tal medida que queiram implementar com os Direitos Humanos Universais e do Índico.
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Art. 24 - Esta convenção passará a ter eficácia, após a adesão do Estado ao texto desta carta, gozando cada Estado de pelo ao menos 5 (cinco) anos para a adaptação de sua legislação e funcionamento aos termos desta.
Art. 25 - Somente o Reino de Altínia, a Confederação de Sarvoya, o Consulado de Lapália, o Reino de Portugal, a Comunidade dos Estados Livres, o Império Russo e o Império de Nova Salvador poderão se tornar signatários desta convenção, devendo neste ato, observar todos os termos desta.
Alda, 4 de Fevereiro de 2013.
JOSÉ ALVES CARLIT
Ministro das Relações e Negócios Estrangeiros de Altínia.
DECLARAÇÃO SOBRE DIREITOS HUMANOS DO ÍNDICO
PREÂMBULO
"Nós, o bom povo do Índico, representados através de nossos representantes nacionais reunidos na Convenção do Índico, diante das barbáries que tem ocorrido no globo nos últimos anos e buscando uma solução para que haja justiça e solução pacífica dos conflitos em nossa região geopolítica, os livres e soberanos Estados do Índico, apresentamos a seguinte carta":
DOS DIREITOS HUMANOS DO ÍNDICO
Art. 1º - Todas as pessoas nascem livres e livres devem permanecer, exceto em caso de delito cometido, devendo-se assim pagar sua dívida diante da sociedade, todavia, ninguém poderá ter sua liberdade suprimida em razão de:
I - Dívidas, exceto a título de alimentos devidos em favor de seus descendentes;
II - Convicção Moral, Religiosa ou Filosófica;
III - Gênero ou opção sexual;
IV - Pertencer a determinado grupo étnico ou característica física peculiar diferente da maioria em seu país;
V - Seu ofício, ainda que militar, não poderá ter sua liberdade suprimida de forma excessiva, em razão de seu oficio ou falta grave, observando o que diz esta convenção, acerca das punições.
Art. 2º - Todos os direitos constantes nesta carta poderão ser gozados por qualquer pessoa humana, independente de residir ou esteja apenas de passagem pela região do Índico, independente do motivo.
Art. 3º - Ninguém terá sua liberdade de crença e culto suprimida, ainda que professe fé distinta a do Estado, sendo permitido o culto em ambiente doméstico, da crença religiosa individual, sendo veemente proibida e repudiada quaisquer práticas de perseguição religiosa.
Art. 4º - Os países deverão assegurar cotas de integração social aos grupos sociais menos favorecidos, nos termos da legislação local, cabendo aos demais países da Comunidade do Índico investigar a aplicação de tais medidas, nos termos desta declaração.
Art. 5º - Todos possuem direito a vida e a integridade física, moral e psíquica, não podendo ninguém ofendê-la, sem ser responsabilizado pelos danos que ocasionar a estes bens jurídicos.
Parágrafo Único: Para os termos desta convenção, a vida começa com o início das atividades cerebrais do indivíduo e se finda com a morte cerebral deste, todavia, os Estados poderão adotar política mais benéfica a proteção da vida individual, caso queiram.
Art. 6º - Não haverão penas, entre os países signatários desta declaração, de:
I - Trabalhos Forçados;
II - Mutilação e Flagelamento;
III -Tortura Física e Psicológica;
IV - Morte; exceto no caso de condenado por Crimes de Guerra, Crimes Hediondos ou Crimes que atentem gravemente contra ordem pública.
Parágrafo Único: O sistema prisional deverá dispor de ambiente salubre, capaz para a recuperação dos indivíduos condenados, para o reingresso a sociedade.
Art. 7º - Nenhum governo poderá suprimir as liberdades civis individuais e coletivas, salvo em caso de Guerra Declarada, se houver ataque de nação estrangeira no território nacional.
Parágrafo Único: No caso de missões de auxílio enviadas em apoio aos Estados estrangeiros, entende-se como território nacional, os quartéis, bases militares ou outros lugares onde estejam os homens enviados, podendo-se suprimir as liberdades civis naquele espaço geográfico, uma vez que será legitimo o contra-ataque em caso de agressões exacerbadas feita contra os militares.
Art. 8º - Todos terão direito ao trabalho digno, com jornada de trabalho igual ou inferior a 10 (dez) horas diárias, sendo veemente proibida a escravidão, por quaisquer motivos, tendo todos os trabalhadores:
I - Direito a descanso semanal remunerado;
II - Jornada semanal não superior a 50 (cinquenta) horas semanais;
III - Salário Mínimo não inferior a US$ 50.00 (cinquenta dólares) mensais;
IV - Direito a Férias remuneradas de pelo ao menos 20 (vinte) dias ao ano;
V - Direito a Auxílio Transporte, Auxílio Alimentação e Auxílio Saúde para o trabalhador e seus familiares.
Parágrafo Único: A idade mínima para o trabalho será de 15 (quinze) anos, assegurando-se a todos os cidadãos, que tenham trabalhado pelo ao menos 15 (quinze) anos, o direito de aposentadoria por idade, aos 70 (setenta) anos de idade, podendo os Estados Nacionais adotarem legislação mais benéfica ao trabalhador, nestes quesitos mencionados.
Art. 9º - Nenhum território poderá ser vendido ou concedido como garantia para pagamento de dívidas, por nenhum estado do Índico, exceto se houver aprovação por referendo, pela população diretamente interessada.
§ 1º - Os territórios que se encontram nessa situação, poderão ser retomados aos seus estados de origem, desde que referendo popular, com supervisão internacional, demonstre que a população local queira retomar ao Estado de origem, mediante um processo de reintegração.
§ 2º - Reconhece-se como território remanescente de Nova Salvador, a Costa Ocidental Africana e Brunei, onde se estabelecerá, nos termos deste artigo, o Protetorado Internacional Africano, cujo território e governo será definido por outro tratado a ser proposto.
Art. 10 - Nenhum país poderá perder território vital a sua sobrevivência, sendo a existência dos Estados, protegida por esta declaração.
Art. 11 - Ninguém será preso, detido ou exilado de forma arbitrária, tendo todos direito ao devido processo legal e a ampla defesa, devendo o Estado assegurar assistência judicial gratuita a aqueles que não possam contratar serviços de uma defesa especializada.
Art. 12 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo, não podendo ninguém nela entrar, sem a expressa autorização deste, exceto mediante ordem judicial, em caso de execução de sentença transitada em julgado, podendo-se adentrar no espaço em dia útil durante o período diurno.
Art. 13 - Ninguém será submetidos a ataques a sua honra e a sua vida privada, resguardando-se aos pais, o direito de educação de seus filhos e o direito de manutenção da ordem familiar, sendo proibido o uso de castigos físicos e psicológicos em quaisquer membros da família.
Art. 14 - A comunidade do Índico, ainda naqueles países onde a maconha seja lícita, se comprometerá na reabilitação e o fornecimento gratuito de tratamento de viciados em substâncias entorpecentes.
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de se locomover dentro e fora de seu país livemente, exceto em tempos de guerra, observando as restrições neste caso, apresentadas nesta carta.
Art. 16 - Os países do Índico concederão asilo político a todos aqueles que se acharem perseguidos politicamente em seus países de origem, desde que não tenham cometido atos criminosos para propiciar esta possível perseguição.
Art. 17 - A propriedade é um direito inviolável do indivíduo, não podendo ninguém subtraí-la, nem mesmo o Estado, exceto no caso desta não estar atendendo sua função social, ou mesmo, haja necessidade de sua desapropriação para atender o interesse da coletividade.
Art. 18 - É assegurada a liberdade de manifestação a todos os indivíduos, reconhecendo plena liberdade aos organismos de mídia em seu funcionamento, não podendo existir quaisquer formas de censura, todavia, reconhece-se o direito de resposta, bem como direitos de indenização, àqueles que se sentirem lesados por informação errônea posta na mídia.
Art. 19 - Todos tem direito de participar da vida política de seu país, devendo os Estados promoverem o estabelecimento de uma estrutura social democrática que facilite o envolvimento dos indivíduos na vida política e o acesso a cargos públicos, eletivos, nomeados ou contratados, nos termos da legislação local.
Art. 20 - Somam-se a esta convenção, os direitos previamente existentes na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que deverão ser adotados por todos os estados signatários desta convenção.
DA CORTE DE DIREITOS HUMANOS DO ÍNDICO
Art. 21 - Será estabelecida em Goiânia, na Confederação de Sarvoya, a Corte de Direitos Humanos do Índico, que terá como fim, julgar as lesões cometidas pelos Estados aos direitos humanos individuais.
§ 1º - Poderão entrar com pedido na Corte de Direitos Humanos do Índico, qualquer pessoa ou entidade, que tenha domicílio em algum país signatário desta carta, que tenha tido seu direito lesado pelo Estado de sua residência, após terem se esgotado todas as chances de recurso em seu país de origem, ou a impossibilidade de discussão da questão neste.
§ 2º - A corte será composta por um colégio de juízes, onde cada juiz deve ser proveniente de um país signatário desta declaração, cabendo ao Presidente da Corte, o voto de minerva, em caso de empate.
§ 3º - O prédio da Corte e seus arredores são invioláveis e tido como território comum dos países do Índico.
Art. 22 - A corte se reunirá periodicamente, somente quando houver questões a serem discutidas ou julgamentos a serem feitos.
Art. 23 - Os Estados signatários desta declaração, poderão requerer um parecer prévio da Corte acerta da consonância de tal medida que queiram implementar com os Direitos Humanos Universais e do Índico.
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Art. 24 - Esta convenção passará a ter eficácia, após a adesão do Estado ao texto desta carta, gozando cada Estado de pelo ao menos 5 (cinco) anos para a adaptação de sua legislação e funcionamento aos termos desta.
Art. 25 - Somente o Reino de Altínia, a Confederação de Sarvoya, o Consulado de Lapália, o Reino de Portugal, a Comunidade dos Estados Livres, o Império Russo e o Império de Nova Salvador poderão se tornar signatários desta convenção, devendo neste ato, observar todos os termos desta.
Alda, 4 de Fevereiro de 2013.
JOSÉ ALVES CARLIT
Ministro das Relações e Negócios Estrangeiros de Altínia.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
OOC: Tecnicamente eu não posso participar, portanto isto não terá nenhuma validade para um futuro governo meu...
Commonwealth- Mensagens : 911
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Commonwealth escreveu:OOC: Tecnicamente eu não posso participar, portanto isto não terá nenhuma validade para um futuro governo meu...
OOC: Você pode participar sim por causa do Brunei, por estar em território Índico, como eu mencionei acima o nome da Commonwealth.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Altinia escreveu:Commonwealth escreveu:OOC: Tecnicamente eu não posso participar, portanto isto não terá nenhuma validade para um futuro governo meu...
OOC: Você pode participar sim por causa do Brunei, por estar em território Índico, como eu mencionei acima o nome da Commonwealth.
OOC: Mas não tenho governo constituído...
Commonwealth- Mensagens : 911
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Commonwealth escreveu:Altinia escreveu:Commonwealth escreveu:OOC: Tecnicamente eu não posso participar, portanto isto não terá nenhuma validade para um futuro governo meu...
OOC: Você pode participar sim por causa do Brunei, por estar em território Índico, como eu mencionei acima o nome da Commonwealth.
OOC: Mas não tenho governo constituído...
OOC: Verdade (fail) kk
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
Nova Salvador- Mensagens : 626
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Nova Salvador escreveu:OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
OOC: Não tem problema, uma vez que assim como no mundo real, existe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos , quem nem todos os estados Americanos são signatários, aqui também isto pode ocorrer tranquilamente.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
OOC: Não tem problema, uma vez que assim como no mundo real, existe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos , quem nem todos os estados Americanos são signatários, aqui também isto pode ocorrer tranquilamente.
ooc: Pô acabar com a pena de trabalhos forçados para alguns crimes seria foder a economia nacional, acabar com a prisão por dívida = favorecer a inadimplência...
Nova Salvador- Mensagens : 626
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Nova Salvador escreveu:Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
OOC: Não tem problema, uma vez que assim como no mundo real, existe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos , quem nem todos os estados Americanos são signatários, aqui também isto pode ocorrer tranquilamente.
ooc: Pô acabar com a pena de trabalhos forçados para alguns crimes seria foder a economia nacional, acabar com a prisão por dívida = favorecer a inadimplência...
OOC: No caso de Nova Salvador pode ser complicado mesmo kk
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
OOC: Não tem problema, uma vez que assim como no mundo real, existe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos , quem nem todos os estados Americanos são signatários, aqui também isto pode ocorrer tranquilamente.
ooc: Pô acabar com a pena de trabalhos forçados para alguns crimes seria foder a economia nacional, acabar com a prisão por dívida = favorecer a inadimplência...
OOC: No caso de Nova Salvador pode ser complicado mesmo kk
ooc: Quanto ass cotas, fode com o princípio basilar da meritocracia, previsto na Constituição de Nova Salvador, como cláusula pétrea, alteração nas penas também seria impossível, pois as penas estão previstas em constituição em cláusula pétrea, a liberdade política dos baitolinhas podem ser negociadas,
Nova Salvador- Mensagens : 626
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
O Consulado via aquela reunião como um pretexto para desmembrar os territórios portugueses em África. Mesmo que se destinasse a aplicar os direitos humanos nos países índicos, tal seria redundante para Lapália... Para ver o que saía dali, Miguel de Vasconcelos, diplomata do Consulado, é enviado à reunião...
Lapália- Mensagens : 645
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
O diplomata russo presente na reunião expõe a visão russa:
- Esta aliança deve apenas centrar-se em questões de segurança e comércio internacional. Todas as questões de política interna e modo de funcionamento de cada país devem ser postas de parte.
- Esta aliança deve apenas centrar-se em questões de segurança e comércio internacional. Todas as questões de política interna e modo de funcionamento de cada país devem ser postas de parte.
Triestin- Mensagens : 117
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Triestin escreveu:O diplomata russo presente na reunião expõe a visão russa:
- Esta aliança deve apenas centrar-se em questões de segurança e comércio internacional. Todas as questões de política interna e modo de funcionamento de cada país devem ser postas de parte.
Em resposta ao Diplomata Russo, o José Alves Carlit respondeu:
- De fato o foco principal é a questão de segurança e comércio, todavia, foi apresentada uma proposta, caso algum país queira aderir, é plausível, uma proposta meramente paralela, cuja adesão não é obrigatória.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Nova Salvador escreveu:Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:Altinia escreveu:Nova Salvador escreveu:OOC: Nova Salvador não vai ser signatário dessa palhaçada(principalmente por causa do Art. 6º do Inciso I do Art. 1º, Art. 4º mas vou enviar um representante Convenção...
OOC: Não tem problema, uma vez que assim como no mundo real, existe a Convenção Interamericana de Direitos Humanos , quem nem todos os estados Americanos são signatários, aqui também isto pode ocorrer tranquilamente.
ooc: Pô acabar com a pena de trabalhos forçados para alguns crimes seria foder a economia nacional, acabar com a prisão por dívida = favorecer a inadimplência...
OOC: No caso de Nova Salvador pode ser complicado mesmo kk
ooc: Quanto ass cotas, fode com o princípio basilar da meritocracia, previsto na Constituição de Nova Salvador, como cláusula pétrea, alteração nas penas também seria impossível, pois as penas estão previstas em constituição em cláusula pétrea, a liberdade política dos baitolinhas podem ser negociadas,
OOC: Se Nova Salvador quiser, poderá aderir a carta parcialmente, desde que renuncie a jurisdição da Corte, no caso seria um aceite parcial da Declaração, a semelhança por exemplo, do que os países árabes fizeram na prática no mundo real.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Lapália escreveu:O Consulado via aquela reunião como um pretexto para desmembrar os territórios portugueses em África. Mesmo que se destinasse a aplicar os direitos humanos nos países índicos, tal seria redundante para Lapália... Para ver o que saía dali, Miguel de Vasconcelos, diplomata do Consulado, é enviado à reunião...
OOC: Certamente a questão africana estará em pauta, pois os países da região, e até observadores internacionais, são diretamente interessados no assunto e de forma excepcional, a opinião da comunidade internacional é fundamental neste caso, até para, decidir a quem ficará a soberania da África, quais territórios, e etc. Altínia mesmo defende, que apenas parte da África fique para Nova Salvador e outra parte, para Portugal, para não prejudicar os portugueses, todavia, nem todos podem ter este ponto de vista. Qualquer proposta acerca do tema será bem vinda.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
A Confederação de Sarvoya não aceita os seguintes pontos do documento:
Art. 9º - Nenhum território poderá ser vendido ou concedido como garantia para pagamento de dívidas, por nenhum estado do Índico, exceto se houver aprovação por referendo, pela população diretamente interessada.
§ 1º - Os territórios que se encontram nessa situação, poderão ser retomados aos seus estados de origem, desde que referendo popular, com supervisão internacional, demonstre que a população local queira retomar ao Estado de origem, mediante um processo de reintegração.
§ 2º - Reconhece-se como território remanescente de Nova Salvador, a Costa Ocidental Africana e Brunei, onde se estabelecerá, nos termos deste artigo, o Protetorado Internacional Africano, cujo território e governo será definido por outro tratado a ser proposto.
Sem comentários.
Art. 10 - Nenhum país poderá perder território vital a sua sobrevivência, sendo a existência dos Estados, protegida por esta declaração.
Sem comentários.
Art. 13 - Ninguém será submetido a ataques a sua honra e a sua vida privada, resguardando-se aos pais, o direito de educação de seus filhos e o direito de manutenção da ordem familiar, sendo proibido o uso de castigos físicos e psicológicos em quaisquer membros da família.
Cada cultura e legislação de cada país-membro definirá os limites para o que é considerado castigo, tortura ou honra.
Art. 16 - Os países do Índico concederão asilo político a todos aqueles que se acharem perseguidos politicamente em seus países de origem, desde que não tenham cometido atos criminosos para propiciar esta possível perseguição.
Os países devem ser livres para não dar asilo à este ou àquele indivíduo.
E pede atualização do seguinte ponto:
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de se locomover dentro e fora de seu país livemente, exceto em tempos de guerra ou por ordem judicial, observando as restrições neste caso, apresentadas nesta carta.
Sem comentários.
Art. 9º - Nenhum território poderá ser vendido ou concedido como garantia para pagamento de dívidas, por nenhum estado do Índico, exceto se houver aprovação por referendo, pela população diretamente interessada.
§ 1º - Os territórios que se encontram nessa situação, poderão ser retomados aos seus estados de origem, desde que referendo popular, com supervisão internacional, demonstre que a população local queira retomar ao Estado de origem, mediante um processo de reintegração.
§ 2º - Reconhece-se como território remanescente de Nova Salvador, a Costa Ocidental Africana e Brunei, onde se estabelecerá, nos termos deste artigo, o Protetorado Internacional Africano, cujo território e governo será definido por outro tratado a ser proposto.
Sem comentários.
Art. 10 - Nenhum país poderá perder território vital a sua sobrevivência, sendo a existência dos Estados, protegida por esta declaração.
Sem comentários.
Art. 13 - Ninguém será submetido a ataques a sua honra e a sua vida privada, resguardando-se aos pais, o direito de educação de seus filhos e o direito de manutenção da ordem familiar, sendo proibido o uso de castigos físicos e psicológicos em quaisquer membros da família.
Cada cultura e legislação de cada país-membro definirá os limites para o que é considerado castigo, tortura ou honra.
Art. 16 - Os países do Índico concederão asilo político a todos aqueles que se acharem perseguidos politicamente em seus países de origem, desde que não tenham cometido atos criminosos para propiciar esta possível perseguição.
Os países devem ser livres para não dar asilo à este ou àquele indivíduo.
E pede atualização do seguinte ponto:
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de se locomover dentro e fora de seu país livemente, exceto em tempos de guerra ou por ordem judicial, observando as restrições neste caso, apresentadas nesta carta.
Sem comentários.
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
CONVENÇÃO DO ÍNDICO SOBRE O COMÉRCIO REGIONAL
PREÂMBULO
"Nós, o bom povo do Índico, representados através de nossos representantes nacionais reunidos na Convenção do Índico, diante da necessidade de integração social e econômica dos países de nossa região geopolítica, os livres e soberanos Estados do Índico, apresentamos a seguinte carta":
Art. 1º - Não haverá quaisquer tributações entre as transações comerciais que envolvam a Confederação de Sarvoya, o Império de Nova Salvador, o Reino de Altínia e o Império Russo, bem como sobre as transações financeiras e para o turismo local, entre pessoas e entidades destes países.
Parágrafo Único: Assegurará tributação privilegiada, em relação aos demais países da comunidade internacional, a Portugal e Lapália, haja vista que estes países europeus possuem territórios no Índico, logo, dignos de tratamento privilegiado.
Art. 2º - Adotar-se-á uma moeda comum para todos os países do Mercado Comum, cujo cambio será baseado na moeda corrente de Lapália, devendo a moeda de Lapália equivaler a no máximo, três vezes, o valor da moeda local, através da conversibilidade de câmbios.
Parágrafo Único: A moeda local se chamará "Dólar do Índico" e será representada nas transações comerciais como IND$ ou IND.
Art. 3º - Os países membros do Mercado Comum deverão adotar nos documentos oficiais de uso internacional a expressão "Mercado Comum do Índico".
§ 1º - Entende-se como estes documentos, as placas de licenças automotivas, as licenças de condução de veículos, barcos e aeronaves, as cédulas de identidade e os passaportes emitidos pelos países membros do Mercado Comum.
§ 2º - No caso de Lapália e Portugal, somente os documentos emitidos em território índico deverão constar tal menção. Aos cidadãos lapálios que estejam visitando o índico, ainda que aqui não permaneçam, deverão procurar uma repartição pública competente em seu país e colar o "Selo Índico" em seus documentos de viagem, que lhes assegurará os mesmos direitos daqueles que vivam nos territórios Lapálios e Portugueses no Índico.
Art. 4º - A moeda comum será confeccionada em cada um dos países membros do Mercado Comum do Índico.
Art. 5º - Os territórios índicos de Lapália não serão obrigados a adotar a moeda comum do Índico, sendo obrigatório o uso aos demais países, exceto Portugal, que poderá adotar a moeda comum, inclusive, no território europeu.
Art. 6º - Os cidadãos de Altínia, Rússia, Sarvoya e Nova Salvador poderão entrar e sair de seus países sempre que quiserem, sem a necessidade de vistos ou outras permissões de viagem, desde que a permanência no Estado estrangeiro não supere a 30 (trinta) dias.
§ 1º - Os Estados Índicos deverão conceder critérios privilegiados a concessão de vistos de estudante, de residência e de trabalho aos membros dos países Índicos.
§ 2º - Ficará a critério dos Estados Índicos em prorrogar o direito a isenção de visto, proposta neste artigo, aos demais países da comunidade internacional, em especial a Portugal e Lapália, que deverão ter critérios privilegiados, em virtude de seu status regional.
Art. 7º - Os Estados do Índico deverão buscar gradualmente a aplicação da Convenção sobre Direitos Humanos do Índico, devendo aplicá-la pelo ao menos parcialmente, devendo também, Portugal e Lapália, em seus territórios no Índico, também buscar a aplicabilidade, ainda que parcial, de forma equânime aos Estados-membros do Mercado Comum.
Art. 8º - Buscar-se-á posteriormente um acordo militar de Assistência Recíproca para a defesa da região do Índico, que não será válido para ataques a territórios estrangeiros, somente para a proteção contra ataques deste.
Art. 9º - Os países membros do Mercado Comum do Índico não poderão declarar guerra entre si, podendo haver recurso a Corte de Direitos Humanos do Índico a declaração de guerra feita por um Estado membro, que alguma entidade do país decretante, achar injusta, cabendo a corte julgá-la e dar seu parecer sobre a legitimidade da guerra.
Art. 10 - Esta convenção entrará em vigor assim que houverem pelo ao menos dois signatários, devendo ser aplicada nos países gradualmente, dentro de um período de 5 (cinco) anos.
Alda, 4 de Fevereiro de 2013.
JOSÉ ALVES CARLIT
Ministro das Relações e Negócios Estrangeiros de Altínia.
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
.Sarvoya escreveu:A Confederação de Sarvoya não aceita os seguintes pontos do documento:
Art. 9º - Nenhum território poderá ser vendido ou concedido como garantia para pagamento de dívidas, por nenhum estado do Índico, exceto se houver aprovação por referendo, pela população diretamente interessada.
§ 1º - Os territórios que se encontram nessa situação, poderão ser retomados aos seus estados de origem, desde que referendo popular, com supervisão internacional, demonstre que a população local queira retomar ao Estado de origem, mediante um processo de reintegração.
§ 2º - Reconhece-se como território remanescente de Nova Salvador, a Costa Ocidental Africana e Brunei, onde se estabelecerá, nos termos deste artigo, o Protetorado Internacional Africano, cujo território e governo será definido por outro tratado a ser proposto.
Sem comentários. Este dispositivo ainda vai ser discutido, talvez os parágrafos 1º e 2º sejam revogados, caso não haja um consenso entre os países, mantendo-se apenas o caput, no texto oficial.
Art. 10 - Nenhum país poderá perder território vital a sua sobrevivência, sendo a existência dos Estados, protegida por esta declaração.
Sem comentários. Não entendi o por que da recusa? Este dispositivo é só para evitar que qualquer país seja riscado do mapa, salvo se o país deixar o RP, ai não tem como.
Art. 13 - Ninguém será submetido a ataques a sua honra e a sua vida privada, resguardando-se aos pais, o direito de educação de seus filhos e o direito de manutenção da ordem familiar, sendo proibido o uso de castigos físicos e psicológicos em quaisquer membros da família.
Cada cultura e legislação de cada país-membro definirá os limites para o que é considerado castigo, tortura ou honra. Parcialmente acatado, deve-se apenas ter um parâmetro internacional sobre a tortura, o restante é acatado.
Art. 16 - Os países do Índico concederão asilo político a todos aqueles que se acharem perseguidos politicamente em seus países de origem, desde que não tenham cometido atos criminosos para propiciar esta possível perseguição.
Os países devem ser livres para não dar asilo à este ou àquele indivíduo.Acatado.
E pede atualização do seguinte ponto:
Art. 15 - Toda pessoa tem o direito de se locomover dentro e fora de seu país livemente, exceto em tempos de guerra ou por ordem judicial, observando as restrições neste caso, apresentadas nesta carta.
Sem comentários. Acatado
Altinia- Mensagens : 259
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
- Consideramos que a criação de uma moeda comum é uma medida demasiado exagerada para uma organização que ainda nem nasceu, o Império Russo não se pode compremeter com essa medida, vai demasiado fundo na economia para ser considerada nesta altura. Também a questão dos vistos tem que ser revista. Podemos conceder facilidades a estudantes e turistas, mas liberdade total de movimento coloca em perigo a segurança interna da Rússia.
Triestin- Mensagens : 117
Re: Convenção Internacional sobre os Territórios do Índico
Triestin escreveu:- Consideramos que a criação de uma moeda comum é uma medida demasiado exagerada para uma organização que ainda nem nasceu, o Império Russo não se pode compremeter com essa medida, vai demasiado fundo na economia para ser considerada nesta altura. Também a questão dos vistos tem que ser revista. Podemos conceder facilidades a estudantes e turistas, mas liberdade total de movimento coloca em perigo a segurança interna da Rússia.
Acatado. Esperaremos o que os demais falarão sobre o tema, e teremos a revisão de ambos os documentos apresentados, se não, a consolidação em um único instrumento.
Altinia- Mensagens : 259
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